Câmara aprova MP sobre renegociação de dívidas de empresas do Nordeste e da Amazônia

Najara Araujo/Câmara dos Deputados
Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória 1017/20, que permite a concessão de descontos para empresas quitarem ou renegociarem dívidas perante os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor). A MP deve ser analisada ainda pelo Senado.

Criados em 1974, esses fundos são administrados pelos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BnB). A partir de 1991, os financiamentos passaram a ser tomados com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. Entretanto, segundo o governo, com as crises dos anos 90 o índice de inadimplência disparou e chega hoje a 99% em um total de R$ 43 bilhões de dívidas perante os fundos, a maior parte composta por juros.

A MP estimula o pagamento dessas dívidas em debêntures se houver vantagem econômica para o fundo com recuperação administrativa (sem ir à Justiça) e se elas tiverem sido lançadas há pelo menos um ano como prejuízo.

Segundo o texto do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), no caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Débitos objeto de ações na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação correspondente ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.

Descontos menores

Apesar de o relator ter proposto descontos maiores para a quitação (75% ou 80%) e renegociação (75% ou 70%), o texto final aprovado retoma os descontos originais previstos pelo governo na MP: até 15% ou até 10% para a quitação; e até 10% ou até 5% para a renegociação.

Esses percentuais foram retomados após votação de dois destaques do PT que contaram com o apoio de partidos da base governista.

Os destaques excluíram ainda a possibilidade de cobrança de 1% a título de honorários advocatícios em operações que estejam em cobrança judicial e o uso da Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA para corrigir os débitos.

Projetos regulares

Assim, para a quitação, empresas que concluíram o empreendimento financiado terão desconto de até 15% sobre o total, diminuindo para até 10% no caso daquelas com projeto em implantação regular, que tenham desistido dele, com repasses suspensos por inadimplência ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Renegociação

Quanto à renegociação, o saldo apurado será a soma de todas as debêntures, atualizado pelo IPCA, incluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por atraso no pagamento.

Sobre esse valor final, serão aplicados descontos de até 10% para empresas com Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou de até 5% para aquelas com projeto em implantação regular, que tenham desistido, com repasses suspensos por inadimplência ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Após a aplicação dos descontos, os bancos administradores farão a renegociação do restante, exigindo o pagamento de uma entrada de 5%.

A carência para começar a pagar o parcelamento será de dois anos, contados da data de publicação da futura lei, independentemente da data de formalização da renegociação. Depois de seis meses do fim da carência, as parcelas semestrais devem ser pagas por até cinco anos, corrigidas pela Taxa de Longo Prazo (TLP) e com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).

Esse coeficiente foi criado pela Lei 13.682/18 e diminui o valor bruto da taxa em função do rendimento domiciliar per capita da região (Nordeste ou Amazônia) perante o rendimento domiciliar per capita do País.

Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa. Entretanto, elas não poderão ser conversíveis em ações.

Garantia

O texto aprovado determina ao fundo exigir garantia real (bens móveis ou imóveis). Se essa garantia for insuficiente, poderá ser complementada por fiança, de acordo com o perfil econômico do devedor e os riscos da operação. O relator proibia a exigência de garantia adicional.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Danilo Forte, relator da MP

A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador com exclusão proporcional dos descontos concedidos. Além disso, o devedor não poderá contratar novos financiamentos com bancos federais enquanto estiver inadimplente.

Quando ocorrer esse vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.

Imposto menor

Em outro destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSL, os deputados retiraram do texto de Danilo Forte a possibilidade de as empresas excluírem o ganho com a redução do saldo devedor da base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a PIS/Cofins.

Dessa forma, essa redução poderia ser considerada pelo Fisco como ganho a ser incluído na base de cálculo desses tributos.

Restrições

Segundo a MP, não poderão fazer a quitação ou parcelamento com essas regras as empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.

No entanto, as empresas devedoras que responderem a processo administrativo para apurar irregularidades poderão pedir a quitação ou parcelamento após 180 dias do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por suspensão dos repasses devido a inadimplência, por desistência, ou por inviabilidade em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Dois anos

O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano, contado da data de publicação da futura lei. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.

O texto aprovado permite ainda a um terceiro assumir a obrigação do devedor se houver consentimento expresso do credor e do devedor. Nesse caso, serão extintas as garantias originais concedidas.

Para aquelas que firmarem a renegociação ou quitarem a dívida, será concedida Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) se ele estiver regular, implicando a renúncia a qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.

Caso a empresa não faça a opção por quitar ou renegociar a dívida em debêntures, a MP permite aos bancos operadores negociarem esses títulos em mercado secundário.

Conversão em ações

O texto de Danilo Forte permite a conversão das debêntures em ações, conforme as regras da MP 2.199-14/01, para as empresas que não desejarem quitar ou renegociar a dívida.

A conversão deverá ser feita dentro de um ano da publicação da futura lei e será permitida às empresas com o certificado de empreendimento implantado.

Extinção adiada

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional regulamentar a MP e estabelecer, em conjunto com os bancos, os procedimentos, os prazos e as metas para a gradativa liquidação da carteira de títulos dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Plenário aprovou ainda destaque do PT e retirou do texto a extinção dos fundos após a renegociação das carteiras de debêntures.

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