Danos morais: mulher vai pagar R$ 10 mil de indenização por expor fotos íntima de desafeta nas redes sociais

De acordo com juiz, ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de telefonia celular teve por objetivo exclusivo prejudicar a imagem da desafeta perante à sociedade

O juiz Alano Cardoso e Castro, da comarca de Planaltina, condenou Mykaelle Loyslene de Sousa a pagar R$ 10 mil a Evenlyn Adryelle de Castro, a título de indenização por danos morais, por ter divulgado indevidamente imagens íntimas, e sem o consentimento da vítima, em aplicativos das redes sociais. Determinou, ainda, a proibição de novas publicações de imagens da vítima em páginas da internet, sob pena de multa de R$ 10 mil por postagem indevida.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a conduta da ré caracteriza dano moral a autora da ação, uma vez que expôs de forma indevida a imagem dela, após promover a ampla divulgação em redes sociais e aplicativos de telefonia celular, tendo por objetivo exclusivo prejudicar a imagem da mulher perante à sociedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que o direito à privacidade é garantido pela Constituição Federal. “A divulgação de imagens íntimas sem o consentimento da vítima, culminando em sua disseminação para pessoas diversas, configura dano moral indenizável, por revelar ofensa à honra subjetiva e à própria imagem da vítima”, frisou Alano Cardoso. Conforme o juiz, a autoria do ato atribuída à ré se refere a ciúmes do namorado, uma vez que a vítima é ex- companheira do atual dela.

“Condutas como essas, que infelizmente não são tão isoladas como se poderia imaginar, devem ser firmemente reprimidas, não podendo ser toleradas. Ante tais assertivas, entendo que a parte ré causadora do dano, fica obrigada a indenizar à vítima nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil”, finalizou. Processo: 5337635.05 (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

G365

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