Gestor municipal e advogado são acusados de atos de improbidade administrativa
Atendendo a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), por intermédio da Promotoria de Justiça de Joviânia, a juíza Marli de Fátima Naves deferiu tutela de urgência em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa e decretou a indisponibilidade de bens do prefeito de São Miguel do Passa Quatro, Márcio Cecílio Ceciliano, do advogado Rubens Fernando Mendes de Campos e do escritório de advocacia Rubens Fernando Mendes de Campos & Advogados Associados.
O valor do bloqueio foi de R$ 305.666,66 para cada um. Também tiveram os bens bloqueados as secretárias municipais Fabiana Gomes Arruda Lemes Ceciliano e Lucirene Xavier de Oliveira, na quantia de R$ 7 mil cada uma. A juíza determinou ainda a imediata suspensão de contratos e dos empenhos entre o município e o escritório.
Na ACP, o promotor de Justiça Lucas César Costa Ferreira narrou que, em 2017, mesmo com a existência da Procuradoria Jurídica Municipal, o município de São Miguel do Passa Quatro contratou diretamente o escritório de advocacia Rubens Fernando Mendes Campos & Advogados Associados para a prestação de serviços jurídicos.
O contrato foi prorrogado por três vezes, mediante celebração de aditivos contratuais por mais um ano, para vigência em 2018, 2019 e 2020. A sociedade advocatícia também foi contratada para prestação de serviços jurídicos pelos Fundos Municipais de Assistência Social e de Saúde de São Miguel do Passa Quatro, também com prorrogações. A prefeitura pagou, pelos contratos, R$ 745 mil e empenhou R$ 458,5 mil.
Segundo o promotor de Justiça, não foi realizada qualquer diligência fiscalizatória, sendo que os supostos serviços desempenhados foram informados pelas respectivas pastas. “Rigorosamente, não houve fiscalização da execução do contrato, mas apenas pagamento”, afirmou. Segundo Lucas César Ferreira, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) prevê a contratação direta de serviços advocatícios, com inexigibilidade de licitação, apenas diante da especificidade e peculiaridade do objeto, como natureza singular e notória especialização.
Lucas César Ferreira afirmou que, em relação aos contratos celebrados, o ato administrativo que levou à contratação direta da empresa não possuía fundamentação fática, que apontasse o motivo que levou à constatação de que o escritório possuía notória especialidade, nem mesmo demonstrou qual o serviço especial e singular deveria ser prestado, revelando-se, portanto, ilegal. Foram apresentados apenas contratos anteriores e outras contratações diretas com outros municípios goianos mediante inexigibilidade de licitação.
Indícios de improbidade
Ao proferir a decisão, a juíza Marli Naves afirmou que, da análise da inicial e seus documentos, foram evidenciados indícios de improbidade administrativa.
“Analisando os contratos e as respostas enviadas pelos gestores municipais ao MP, tenho que a excepcionalidade da contratação e tampouco a notória especialização do escritório contratado não foram comprovados cabalmente, porquanto a regra é a contratação por licitação”, escreveu a magistrada. Segundo ela, agindo desta forma, os gestores municipais feriram, em tese, o princípio da legalidade positiva, praticando ato de improbidade administrativa.
Multa e bloqueios
A juíza Marli Naves estipulou multa diária de R$ 100 mil para cada um dos acionados, em caso de descumprimento. Em relação ao bloqueio de valores, a magistrada estipulou para Márcio Cecílio o valor de R$ 305.666,66 relativo, referente a R$ 152.833,33 de dano ao erário e mesmo valor de multa civil; para Rubens Fernando Mendes de Campos, bloqueio R$ 305.666,66 – R$ 152.833,33 de dano ao erário e multa civil do mesmo valor –; para a firma Rubens Fernando Mendes de Campos & Advogados Associados, bloqueio do valor de R$ 305.666,66 – R$ 152.833,33 de dano ao erário e multa civil do mesmo valor –; de Fabiana Gomes Arruda Lemes Ceciliano, bloqueio no valor de R$ 7 mil, relativo a multa civil de duas vezes o valor da remuneração percebida, e Lucirene Xavier de Oliveira, bloqueio de R$ 7 mil, relativo a multa civil de duas vezes o valor da remuneração percebida.