Justiça manda candidatos a prefeito e a vice retirarem adesivos de veículos

Decisão atende a recomendação feita pelo Ministério Público Eleitoral

Atendendo à representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea do Ministério Público Eleitoral, o juiz Eduardo Perez Oliveira, da 79ª Zona Eleitoral,  determinou a retirada, em 24 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil, por veículo, de adesivos plotados irregularmente pelos candidatos Marcus Vinícius Azeredo Costa e José Helder Vaz Júnior, do município de Fazenda Nova. Marcus Vinícius e José Helder são candidatos, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito pela coligação A Hora é Agora.

Na representação, o promotor eleitoral Cauê Alves Ponce Liones demonstrou que o adesivaço foi realizado no dia 26 de setembro, no distrito de Bacilância, antes do prazo permitido pela legislação, e causou excessiva aglomeração de pessoas, sem as medidas adequadas de controle de contágio pelo novo coronavírus.

O promotor eleitoral explicou que o adesivaço feriu as normas eleitorais disciplinadoras de atos de propaganda eleitoral e o “consequente desequilíbrio imposto à disputa ao cargo de máximo do Poder Executivo municipal”, em razão da sua extemporaneidade.

Cauê Alves Ponce Liones afirmou que ficou clara a promoção de aglomeração de pessoas para afixação de adesivos de campanhas, em desacordo com as recomendações expedidas pela Nota Técnica nº 14/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO) e reproduzidas na Portaria Conjunta nº 1/2020, do Juízo Eleitoral e Promotoria Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral. 

Ao proferir a decisão liminar, o juiz Eduardo Perez Oliveira considerou que o MPE juntou farto material para comprovar os atos ilícitos, entre elas postagens de um portal de notícias que conta com número expressivo de seguidores, informando sobre o evento realizado antecipadamente. “Tamanha documentação e cobertura do evento aponta para uma inocência que chega a ser infantil, por parte dos representados. Acredito que devem pensar …  ‘Ah como não há fiscalização institucional, neste local, podemos fazer o que quiser’. Parece-me que se acham até mesmo dotados de uma prerrogativa de modificar o calendário eleitoral ou algo do tipo”, escreveu o magistrado. 

Na decisão, Eduardo Perez Oliveira afirma ainda que foram demonstrados pelo MPE os requisitos para o deferimento do pedido liminar, caracterizados pela utilização de plotagem veicular com material de propaganda eleitoral, em período anterior à permissão contida na legislação eleitoral.

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