Foi indicado também que seja colocado à disposição dos usuários álcool 70% para higienização, que os veículos circulem com os vidros abertos e sejam divulgadas informações diárias sobre a frota em circulação e sua pontualidade
Os Ministérios Públicos de Goiás (MP-GO) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) expediram recomendação conjunta às empresas de transporte coletivo que operam no Entorno do Distrito Federal para que se abstenham de paralisar total ou parcialmente os serviços e restabeleçam a circulação de toda a frota de ônibus, sem redução, durante os horários de pico – das 6 às 9 horas e das 17 às 20 horas. Foi sugerido ainda que as empresas aumentem a frota em circulação nestes horários, caso seja necessário, e intensifiquem os serviços de limpeza e higienização em seus veículos e terminais, nos moldes sugeridos pelas autoridades de saúde para o enfrentamento à pandemia da Covid-19.
No documento, MP-GO e MPDFT recomendam que, enquanto durar a emergência em saúde pública pela Covid-19, as empresas condicionem a redução da frota em circulação mediante comprovação de que os veículos estejam circulando com menos da metade do número de passageiros da capacidade máxima. Indicaram também que seja colocado à disposição dos usuários, nos ônibus e terminais, álcool 70% para higienização, que os veículos circulem com os vidros abertos e sejam divulgadas informações diárias sobre a frota em circulação e sua pontualidade.
Ao expedir a recomendação, MP-GO e MPDFT consideraram que a Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por princípios a acessibilidade universal, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, bem como a segurança nos deslocamentos das pessoas. Além disso, os usuários têm direito de receber serviço adequado, com informações, gratuitas e acessíveis, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de integração com outros modais, bem como de ambiente seguro.
Foi observado também que a legislação que rege as concessões de serviços públicos estabelece que as concessionárias devem oferecer serviço adequados, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Para as duas instituições, os agentes públicos e prestadores de serviços públicos têm de observar “a adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários”.
Serviços adequados
Na recomendação conjunta, foi considerado que o Código de Defesa do Consumidor institui que órgãos públicos, concessionárias e permissionários são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso do transporte público, contínuos. Outro aspecto observado diz respeito à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
O Decreto do Estado de Goiás nº 9.653/2020, de acordo com os dois MPs, classifica o transporte coletivo como atividade essencial e, portanto, não incluída no sistema de revezamento de atividades econômicas para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus. Além disso, determina que as empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás o transporte sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
Assinam a recomendação conjunta a procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno, subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MP-GO; o procurador de Justiça José Eduardo Sabo Paes, procurador distrital dos Direitos do Cidadão do MPDFT ; os promotores de Justiça Delson Leone Júnior, coordenador da Área do Meio Ambiente e Consumidor do MP-GO; Bernardo Matos, Regional de Defesa dos Direitos Difusos do MPDFT, e Lenna Luciana Nunes Daher, de Defesa do Patrimônio do Público MPDFT . O documento conta também com as assinaturas dos promotores de Justiça do MP-GO Daniel Lima Pessoa, Gerusa Fávero Giardelli e Lemos, Caio Affonso Bizon, Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Eusélio Tonhá dos Santos, Cláudia Gomes, Paula Moraes de Matos, Rafael Simonetti Bueno da Silva e Lorena Bittencourt de Toledo Lessa. Pelo MPDFT, assinam Paulo Roberto Binicheski e Juliana Poggiali Gasparoni e Oliveira. (Texto: João Carlos de Faria – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)