Pai que abusou das filhas pega 18 anos de cadeia

Crime aconteceu em 2017, na residência do pai e da mãe das meninas, em Novo Gama

Um pai, morador do município de Novo Gama, perdeu o poder familiar de suas duas filhas menores, pela prática de atos libidinosos com elas, à época com 4 e 6 anos de idade. O homem foi condenado, ainda, a 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por também ter constrangido uma das meninas com a exibição de vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficos, com o fim de praticar com ela as mesmas cenas, e, ainda, ameaçá-las de morte caso contassem as investidas. A sentença é da juíza Polliana Passos Carvalho, em substituição na comarca.

No inquérito policial não constam datas e horários dos fatos, mas tudo aconteceu em 2017, na residência do pai e da mãe das meninas. Conforme os autos, a filha mais velha estava em casa, na companhia da irmã, assistindo televisão, quando o pai, que estava no quarto, avisou que se alguém batesse no portão ela deveria dizer que ele estava dormindo. Na sequência, o homem a chamou e pediu que deitasse ao seu lado, mas ela se deitou perto da parede.

Em seguida, o pai abaixou as calças, colocou o seu órgão genital para fora e, exibindo-o disse: “Está vendo isso”, e ela disse, “eca pai”. Ele ejaculou na sua boca, o que foi relatado por ela como “urina de seu pai”. Assim que terminou o ato, o homem falou que se ela contasse o ocorrido para sua mãe ou qualquer outra pessoa apanharia até morrer.

Consta no processo que, em novembro de 2017, as meninas contaram para a avó materna o que tinha acontecido, pedindo que não falasse nada para o pai. Imediatamente, ela narrou os fatos para sua filha, mães das meninas, que não acreditou. Ela ainda contou o ocorrido para o marido. Este, por sua vez, ameaçou a sogra que, indignada, acionou o Conselho Tutelar da cidade e o denunciou na delegacia de polícia.

Para a magistrada, “a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme depreende do Registro de Atendimento Integrado, bem como da certidão de nascimento das ofendidas, atestando que elas tinham 6 e 4 anos de idade quando da prática do abuso sexual, além do relatório interprofissional, corroborados pela prova oral colhida em juízo”.

Prosseguindo, a juíza ponderou que “embora os laudos de exame médico- pericial da conjunção carnal tenha consignado que não houve conjunção carnal, que as pacientes são virgens, bem como a inexistência de vestígios de atos diversos da conjunção carnal nas vítimas, tal circunstância em nada interfere na caracterização da materialidade do delito, haja vista que a acusação está pautada na prática de atos libidinosos diversos, sendo comum a ausência de vestígios”.

Ao final, Polliana Passos Carvalho assinalou que o contexto probatório não deixa dúvidas quanto aos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, praticados pelo denunciado, tornando-se inviável sua absolvição. “O acusado não trouxe elementos concretos para sustentar sua tese de que os relatos das infantis foram induzidos com o único objetivo de lhe prejudicar, ressaltou a magistrada, ponderando que “é de sabença trivial que a violência sexual contra a criança geralmente é praticada por pessoas próximas a ela e que, por isso mesmo, estão acima de qualquer suspeita, por serem estes criminosos educados, gentis, sedutores, capazes até com seus próprios amigos e familiares”. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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