A Lei nº 104, de 30 de setembro de 1985, e o art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.
Isso mesmo. Essa lei é da cidade de Nova Russas, no Ceará, município com pouco mais de 30 mil habitantes.
O art. 20, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e a Lei nº 104 estabelecem que a viúva e ou companheira, dependentes menores e deficientes, de vereador, prefeito e vice-prefeito falecidos no exercício do mandato terão direito a uma pensão para a vida toda, equivalente a 60% do que recebe o titular do respectivo cargo.
A pensão acompanha os reajustes da representação que couber ao prefeito, vice-prefeito e vereador. No caso das esposas ou companheiras, vale enquanto subsistir o estado de viuvez.
STF
Mas essas leis estão sendo questionadas agora no Supremo Tribunal Federal (STF).
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 764, contra essas normas do município de Nova Russas. Ele considera que esses benefícios estão em desacordo com a Constituição Federal. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Na avaliação do procurador-geral, esses benefícios violam princípios como os da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e afrontam a submissão obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, ou em comissão.
Augusto Aras aponta que, de acordo com a jurisprudência do STF, a previsão de pensão a ex-ocupantes de cargos políticos, seus cônjuges e dependentes viola o princípio republicano. Frisa ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307, o Supremo fixou a tese de que lei municipal que preveja a percepção de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal.