Construção civil pode retomar obras em Goiás

Desembargador concede liminar livrando o setor do revezamento 14 x 14 dias

Atendendo pedido da Federação Nacional dos Pequenos Construtores e da Associação dos Construtores do Estado de Goiás (Aceg), o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Carlos Escher concedeu liminar que vai permitir que as empresas do setor da construção civil fiquem fora da quarentena intermitente. O revezamento de 14 por 14 dias foi instituído, no dia 29 de junho, por decreto assinado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), para tentar conter o avanço da contaminação pela Covid-19.

As entidades alegaram ofensa ao princípio da isonomia na edição do decreto. Isso porque, ao contrário das obras públicas, que ficaram autorizadas a continuar sendo executadas, as construções privadas tiveram de ser interrompidas. Além disso, pontuaram que a maior parte das atividades realizadas no Estado está relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de iniciativa do governo federal e desenvolvido em parceria com Estado, municípios e entidade sem fins lucrativos.

Também foi alegado que o setor da construção civil tem tomado as medidas necessárias para evitar o contágio: medição de temperatura, escalonamento de horários e afastamento de empregados do grupo de risco. Elas asseveraram ainda em seu favor que as empresas do segmento não teriam mais como conceder novo período de férias aos funcionários, o que forçaria a ocorrência de demissões.

Liminar suspensa

A decisão ocorre poucos dias após o presidente do TJGO, desembargador Walter Carlos Lemes, ter suspendido liminar concedida pela juíza 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jussara Cristina Oliveira Louza,  à Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) para liberar as empresas da construção civil de participarem do revezamento 14 x 14.

Para Walter Carlos, o Município de Goiânia, no exercício legítimo de sua competência administrativa e legislativa, entendeu necessária e adequada a restrição das atividades, de modo a proteger o direito à vida e a saúde de sua população, de acordo com as peculiaridades regionais e com a capacidade de seu sistema de saúde. (Texto: Marília Costa e Silva/Site Rota Jurídica)

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