Covid-19: Governo de Goiás publica novo decreto

Executivo declara situação de emergência na saúde por 150 dias

O Governo de Goiás publicou, em edição extra do Diário Oficial deste domingo (19), o novo decreto com normativas a serem seguidas pela população goiana durante o período de pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Conforme o documento, igrejas, algumas indústrias e salões de beleza poderão reabrir, desde que seguindo os critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias e de saúde.

Conforme o documento, as empresas autorizadas a retomar as atividades terão que seguir regras de distanciamento social mínimo, evitar aglomerações, ampliar as ações de higiene e seguir o escalonamento de trabalho dos funcionários. Além disso, o atendimento ao cliente deverá ser reduzido ou por meio do drive-thru. O decreto também oferece autonomia para os prefeitos definirem as diretrizes nos municípios, se serão mais rígidas ou flexibilizadas.

Confira os estabelecimentos que poderão funcionar conforme as regras definidas pelo decreto: Farmácias, óticas, laboratórios de análises clínicas, cemitérios, serviços funerários, distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados, hospitais veterinários, clínicas veterinárias, lojas agropecuárias, agências bancárias, casas lotéricas, indústrias que fornecem insumos de serviços essenciais à saúde, call center, segurança privada, transporte coletivo, empresas de saneamento, empresas de energia elétrica, empresas de telecomunicações, hotéis, atividades de extração mineral, concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas, borracharias, estabelecimentos que produzem equipamentos e insumos para o combate à Covid-19, escritórios de profissionais liberais, feiras livres conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Confira na íntegra os estabelecimentos comerciais que podem funcionar:

Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico –
Anexo Único deste Decreto;
XVI – atividades de extração mineral;
XVII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII – construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
XXIX – empresas de vistoria veicular;
XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto;
XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
XXXIII – atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, nas seguintes localidades: Goiânia; Anápolis; Goianésia; Pires do Rio; Professor Jamil; Rialma; Ceres; Rio Verde; São Luis dos Montes Belos; Itumbiara; Jataí; Águas Lindas de Goiás; Cidade Ocidental; Cristalina; Formosa; Luziânia; Novo Gama; Santo Antônio do Descoberto; e Valparaíso de Goiás.

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