Prefeito, candidato a vereador e religioso são acionados por propaganda eleitoral irregular

Bispo teria utilizado o púlpito da igreja para pedir votos para os dois candidatos

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou, no Juízo da 72ª Zona Eleitoral, com ação de reclamação por propaganda irregular contra o prefeito de Ceres, Rafaell Dias Melo, que é candidato à reeleição (Progressistas); o candidato a vereador Frederico de Oliveira Santos, o Frederico da Pedrosa (PL), e Carlito Moreira de Lima, bispo da Igreja Mundial do Poder de Deus em Ceres. A ação foi proposta pelo promotor eleitoral Wessel Teles de Oliveira, que apontou violação às vedações contidas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.610/2019 quanto à propaganda eleitoral em bens de uso comum, nos quais se enquadram os templos religiosos.

O promotor eleitoral relata que recebeu, em 21 de outubro, por aplicativo de mensagens, um arquivo de áudio e vídeo registrando pedidos de voto realizados pelo bispo Carlito Moreira de Lima em favor do candidato a vereador Frederico da Pedrosa, na Igreja Mundial do Poder de Deus em Ceres. O candidato está ao lado do religioso na gravação.

Na transcrição do áudio detalhada na ação, é feito também pedido de voto para o prefeito Rafaell Melo, que pleiteia a reeleição, com menção expressa e reiterada aos números dos dois candidatos. “Eu tô aqui com o nosso candidato a vereador no qual vamos apoiar… vamo também apoiar o prefeito …? (sic)”, diz Carlito Lima. “Qual o número do senhor? (sic)”, pergunta o bispo, ao que Frederico responde. Em seguida, o religioso questiona também o número do prefeito.

Manifestação verbal

Ao salientar as vedações contidas na legislação à realização da propaganda eleitoral em bens de uso comum da população, nos quais se enquadram os templos religiosos, Wessel Teles observa que o legislador se refere não apenas à afixação de propaganda impressa ou à distribuição de material gráfico, “mas também àquela consistente em manifestação verbal, a exemplo de um discurso, como ocorreu com os representados, no qual resta evidente o caráter eleitoral da conduta”.

O promotor eleitoral enfatiza, na argumentação, que a causa de pedir da demanda restringe-se à propaganda irregular, não buscando a ação analisar a tese jurídica, já rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do chamado abuso do poder religioso.

Liminar

Wessel Teles pede, na ação, a concessão de liminar para imposição aos acionados da obrigação de não fazer propaganda eleitoral em bem de uso comum, em especial sede de templos religiosos, sob pena de aplicação de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

No mérito, o promotor pede a procedência do pedido para condenar os representados no pagamento da multa definida no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições, que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

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