Decreto impondo fechamento das atividades não essenciais foi publicado na noite de ontem
O governo de Goiás publicou na noite desta segunda-feira em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) novo decreto determinando o fechamento de atividades não essenciais pelos próximos 14 dias a partir desta terça-feira, dia 30.
Conforme o decreto, os 14 dias serão intercalados com igual período de funcionamento até que os números da Covid-19 no estado estejam controlados.
A partir de hoje não podem funcionar as seguintes atividades:
– Eventos públicos e privados de quaisquer natureza que sejam presenciais, como reuniões e uso de áreas comuns dos condomínios – churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços infantis, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações;
– Aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
– Cinemas, teatros, casas de espetáculo e similares;
– Bares, boates e similares;
– Academias poliesportivas;
– Salões de festa e jogos.
São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento:
– Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
– Cemitérios e serviços funerários;
– Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
– Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
– Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
– Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
– Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
– Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
– Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
– Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
– Atividades econômicas de informação e comunicação;
Segurança privada;
– Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
– Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
– Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde,
– Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
– Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
– Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
– Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
– Desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
– O transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde
– Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
– Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), as prefeituras têm liberdade para determinar como proceder em cada município.
Veja a cópia do decreto:
Obs.: De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as prefeituras têm liberdade para determinar como proceder em cada município.
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